segunda-feira, 31 de maio de 2010

Fotografias
























































Dúvidas e Curiosidades

É verdade que a soja transgênica será estéril, isto é, o grão não servirá como semente?

Não. As sojas transgênicas sendo desenvolvidas no Brasil atualmente produzir o sementes da mesma forma que as variedades não transgênicas. Existe uma tecnologia sendo desenvolvida nos Estados Unidos e apelidada de "terminator", através da qual a semente produzida por esta planta transgênica não germina. Isto impediria que o agricultor usasse o grão produzido na sua lavoura como sementepara a safra seguinte. Entretanto, até o momento não existe nenhum produto comercial que se utilize desta tecnologia.

Quando a soja transgênica estará no mercado brasileiro?

A CTNBio deu um parecer técnico favorável à liberação para comercialização deum tipo de soja transgênica, a soja transgênica resistente ao herbicida "Round Up". No início de junho de 99, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento emitiu o registro necessário para a produção e a comercialização de sementes no País, para cinco cultivares de soja transgênica. Entretanto, órgãos de defesa do consumidor têm obtido junto à Justiça Federal liminares que suspendem as autorizações concedidas para o plantio comercial. Acredita-se, assim, que a soja transgênica estará no mercado brasileiro quando as instituições envolvidas nessa polêmica chegarem a um consenso quanto aos impactos que o produto poderá provocar.

Quais as influências da soja transgênica na saúde humana e no meio ambiente?

Os riscos, quer para a saúde humana ou para o meio ambiente, dependem, entre outros fatores, do gene que foi inserido na soja transgênica. No caso da soja resistente ao herbicida "Round Up", não existe até o momento nenhum dado científico que mostre qualquer influência positiva ou negativa desta soja na saúde humana.

E as conseqüências para o meio ambiente?

Com base em observações obtidas em outros países, é provável que a soja transgênica resistente ao herbicida "Round Up" não trará nenhum impacto ambiental diferente da soja convencional. No entanto, a CTNBio determinou que seja feito um monitoramento científico por cinco anos nos plantios comerciais, afim de se certificar da ausência deste risco.O Brasil exporta 70% da soja que produz. Haverá alteração deste índice com a soja transgênica? Até o momento, tanto nos Estados Unidos quanto na Argentina, que já produzem soja trasngênica, estão comercializando a soja e seus derivados sem maiores problemas. No entanto, existem muitas manifestações contrárias aos alimentos transgênicos de modo geral, principalmente em países da Europa, que compram soja brasileira. Portanto, não se pode descartar a possibilidade de alguns países criarem barreiras à entrada de, pelo menos, alguns produtos transgênicos.

O que alegam os manifestantes contrários aos transgênicos?

As principais alegações são as de que as plantas transgênicas e seus derivados não foram testados por tempo longo o suficiente para se detectar os seus possíveis efeitos à saúde humana e ao ambiente. Além disso, muitas pessoas acreditam que a tecnologia de transgênicos pode trazer impactos sociais negativos, como a formação de monopólios no mercado de produção e distribuição de sementes.

Principais marcas

Nacionais: Embrapa/CTPA
Fundação MT
Fundação Triângulo Mineiro

Internacionais: NIDERA SEMENTES
SYNGENTA SED
PIONNER

Obtenção do Transgênico




O que o produtor ganha com isso?

O que se espera com a tecnologia de plantas transgênicas são benefícios para o produtor como a redução de custo de produção, facilidade no manejo (controle de ervas daninhas e insetos, etc.) e aumento de produtividade.

Quais as vantagens para o consumidor?

A primeira geração de plantas transgênicas afeta o custo de produção e, portanto, beneficia mais os produtores. Apesar disto, os consumidores podem se beneficiar de produtos produzidos com menos agrotóxicos. A segunda geração de plantas transgênicas deverá trazer produtos com qualidade diferenciada, como, por exemplo, soja com óleo de melhor qualidade, soja com maior teor de açúcar, soja com melhor composição de proteínas etc.

Os benefícios da Soja Transgênica




Benefícios e Possíveis Riscos Ambientais do Cultivo de Soja Transgênica



Estudos de campo realizados com transgênicos, até hoje, não confirmaram os riscos previstos pela crítica para o meio ambiente. Por exemplo, variedades do milho Bt, não resultaram em uma redução temporária do número de organismos benéficos do campo, como pode ser observado com alguns pesticidas sintéticos. Após a introdução de culturas transgênicas, grandes quantidades de pesticidas foram economizadas, apenas nos Estados Unidos entre 1996 e 1998 foram economizados 3230000 litros de inseticidas. Com o cultivo de soja resistente a herbicida nos Estados Unidos, houve uma redução geral de 10% a 20% aplicações de herbicidas, e em alguns casos a economia chegou até 50%. Esta redução de uso de herbicidas por si protege o ambiente. No caso da soja resistente ao herbicida glifosato (Roundup Ready), o mais amplamente comercializado, é considerado “amistoso” para o ambiente. Uma vez que, ao contrário de outros herbicidas, o glifosato tem toxicidade baixa e degrada rapidamente no solo.No caso da soja, é pouco provável que haja a transferência de genes entre espécies geneticamente modificadas e espécies relacionadas selvagens: é uma cultura de origem asiática, sem parentes silvestres no Brasil, de fertilização homóloga e dependente da intervenção do homem para a sua sobrevivência.Um dos objetivos mais importantes da agricultura é aumentar o rendimento das plantações. O uso de variedades híbridas, fertilizantes, etc. nas últimas décadas resultou num enorme aumento da produção agrícola e redução de preços de alimentos. A Revolução Verde conseguiu reduzir a porcentagem da população mundial que sofre de fome de 50% nos anos 60, para 20% hoje. Em plantações livres de agrotóxicos as perdas estão entre 10% e 40%. Se usássemos apenas a forma de cultivo orgânico, que proíbe o uso de fertilizantes sintéticos, extensas áreas de plantação seriam necessárias, e no máximo 4 bilhões dos 6 bilhões de habitantes do planeta, poderiam ser alimentados. O uso de culturas transgênicas pode ajudar a aumentar a produtividade de culturas, evitando sobretudo maiores desmatamentos e o aumento da erosão dos solos.

Legislação Sobre Soja Transgênica


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS LEI Nº 11.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2º inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2004, não se aplicam as disposições:
I - dos incisos I e II do art. 8º e do caput do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII;
II - da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e
III - de vedação de plantio de que trata o art. 5º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente modificada da safra de 2004 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.
Art. 2º Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º desta Lei o disposto na Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se sua comercialização até 31 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O prazo de comercialização de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta)dias mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
§ 1º O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos órgãos e entidades da administração pública federal, será firmado até o dia 31 de janeiro de 2005 e entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., nas Delegacias Federais de Agricultura ou em locais autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os agricultores abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e que não assinaram o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta para o plantio e comercialização da safra de 2004 poderão utilizar as sementes reservadas para o plantio da safra de 2005, desde que cumpram o disposto no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 4º O produtor de soja geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.
§ 1º Para efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural -SNCR, o produtor de soja convencional que não estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4º da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas ou certificação dos grãos a serem usados como sementes deverá firmar declaração simplificada de "Produtor de Soja Convencional".
§ 2º Para os efeitos desta Lei, soja convencional é definida como aquela obtida a partir de sementes de plantas não-modificadas por técnica de engenharia genética, como definida pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrentes de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.
Art. 6º Fica autorizado o registro provisório de variedades de soja geneticamente modificadas para tolerância ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput deste artigo mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques.
Art. 7º Na hipótese de cobrança pela licença de exploração de patente sobre a tecnologia aplicada à soja de que trata o art. 1º desta Lei, a empresa detentora da patente deverá apresentar comprovação da venda das sementes por meio de notas fiscais.
Art. 8º A Comissão de que trata o art. 15 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, acompanhará e supervisionará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Aos produtores alcançados pelo art. 1º desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7º da Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 10. O art. 6º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 6º .....................................................................................
Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante." (NR)
Art. 11. Atendidas as demais exigências, poderão ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os empreendimentos agrícolas de custeio que utilizarem as sementes referidas no art. 1º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e arts. 1º e 6º desta Lei.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput deste artigo, os agricultores deverão subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta acrescido de cláusula de abdicação da cobertura do PROAGRO e PROAGRO MAIS por eventual perda ocorrida na lavoura em virtude de má formação das plantas e ataque de pragas e doenças.
Art. 12. Para os fins desta Lei, aplica-se o disposto nos arts.4º, 6º, 7º, 10 e 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 13. Os prazos de comercialização estabelecidos nesta Lei poderão ser prorrogados, a critério do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005;
184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues

Objetivos do cultivo da soja transgênica


Os três principais argumentos que têm sido apresentados para justificar a introdução da transgenia na produção de soja são os seguintes:

1) a soja tolerante a herbicida teria um impacto na produtividade;

2) as quantidades de herbicida seriam diminuídas e essa redução poderia gerar economia na aplicação do herbicida, podendo diminuir os custos de produção;

3) A diminuição na quantidade de herbicida aplicado reduziria a contaminação ambiental e melhoraria a qualidade dos alimentos.

As grandes vantagens da soja transgênica, comprovadas pelos agricultores que optaram por seu cultivo, são a redução dos custos de produção e a facilidade de manejo. A soja tolerante ao glifosato, princípio ativo de vários herbicidas comercializados ao redor do mundo, permite enorme redução no volume usado atualmente dos mais diferentes tipos herbicidas nas lavouras para o controle de plantas daninhas, podendo ser substituídos por volumes muito menores deste herbicida ao qual apresenta tolerância.Estudos feitos na Argentina mostram que o uso da soja transgênica diminuiu os custos gerais de produção em 22%, sendo que a maior redução se deu justamente no uso de herbicidas, atingindo 49%. Antes da introdução da soja transgênica, os sojicultores argentinos gastavam cerca de US$ 51 por hectare para manter limpa sua soja. Com o plantio das variedades transgênicas, esse custo caiu para US$ 26 por hectare.A partir do momento em que menos aplicações de herbicidas são necessárias, o manejo da lavoura é facilitado, havendo inclusive uma grande economia de combustível, já que as máquinas são menos utilizadas nos campos para mantê-los livres das plantas daninhas.